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01-RECEITAS, DESPESAS E ORDEM CRONOLOGICA

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02-BALANCETES E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

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03-INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS, ESTRUTURA E RH

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04-EDITAIS E ATOS JURÍDICOS

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05-SERVIÇOS, PROGRAMAS E AÇÕES DA SAÚDE

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06-DIÁRIAS E PASSAGENS

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07-ACOMPANHAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

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08-RECURSOS PROVENIENTES DA PRIVATIZAÇÃO DA CEDAE

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09-PARECER DOS CONSELHOS

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10-REPASSES E TRANSFERÊNCIAS

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11-PATRIMÔNIO PÚBLICO

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12-PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERCEIRO SETOR

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13-INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA GESTÃO

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14-AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

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15 - RELATÓRIOS FISCAIS LRF

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16 - PARECER PRÉVIO DO TCE E PARECER FINAL DA CÂMARA

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17 - PROGRAMAS E AÇÕES DA EDUCAÇÃO

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ACESSO RÁPIDO

LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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FAQ - PERGUNTAS FREGUENTES

O que é Lei de Acesso a Informação ?

A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. No âmbito do Município de Itaboraí a forma de acesso, critérios, como requerer, prazos e demais procedimentos é regulamentado pelo Decreto 78/2015.

Qual objetivo da Lei de Acesso a Informação ?

A Lei de Acesso à Informação - LAI tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

É necessário lei especial para garantir o acesso a informação ?

Sim. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas de integração. Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados" e que, nos arts. 22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação. Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art. 5.º da CRFB. A Lei 12.527/11, que a ab-rogou, consolida a normatividade até então existente e dá mais amplitude ao alcance da norma constitucional.

Qual é a abrangência dessa lei ?

A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

Quais instituições públicas devem cumprir essa lei ?

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entidades privadas também estão sujeitas a essa lei ?

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.

A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada ?

Não, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

É preciso a identificação do solicitante da informação via ouvidoria ?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode solicitar demandas para a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Itaboraí, através do site ou pessoalmente. Tem a opção de se identificar e também a opção de não se identificar. No caso da segunda opção, para registrar uma manifestação anônima.

Como fazer o pedido de informações ?

Tanto no site institucional da Prefeitura de Itaboraí (http://www.itaborai.rj.gov.br), como no Portal da Transparência (http://transparencia.ib.itaborai.rj.gov.br/ouvidoria-form/). Ao clicar em alguns desses atalhos, aparecerá uma tela com a opção para criar sua manifestação, que pode ser uma reclamação, denúncia, solicitação, sugestão, elogio ou comunicação.

Qual é o encaminhamento dada a uma solicitação feita pelo cidadão na Ouvidoria Geral ?

Sua manifestação chegará, pelo sistema, na Ouvidoria Geral do Município, que pertence a Controladoria Geral do Município. O Ouvidor encaminhará para as secretarias competentes e responsáveis pela demanda e cobrará, dentro do prazo sugerido pelo sistema e-OUV, a resposta conclusiva do assunto. A resposta chegará ao e-mail cadastrado ou no próprio sistema.

O acesso a informação é imediato ?

Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.

O acesso a informação é pago ou gratuito ?

A regra é que o serviço de busca e fornecimento da informação seja gratuito, mas, no caso de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.